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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2865, de 15 de dezembro de 1997

Nº 2865/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2865 de 15 de dezembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1.087-A, de 1997.

LEI Nº 2865, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

PROÍBE O PORTE DE ARMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), PELO PESSOAL DA SEGURANÇA INTERNA, EXCETO OS COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica terminantemente, proibido o PORTE DE ARMA, pelo pessoal da segurança, nas dependências do Estádio Mário Filho (Maracanã).
Parágrafo único- A proibição contida no “caput” do Artigo 1º não se aplica ao pessoal da Polícia Militar nem ao da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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