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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2864, de 15 de dezembro de 1997

Nº 2864/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2864 de 15 de dezembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 938-A, de 1996.

LEI Nº 2864, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REDUZIR O ICMS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS QUE UTILIZEM ENERGIA EÓLICA E SOLAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado à reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a alíquota do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - sobre a produção e comercialização dos equipamentos e sistemas que produzam ou utilizem energia eólica e solar.
Parágrafo único- Um dos parâmetro a ser utilizado para redução das alíquotas do ICMS é a economia de energia elétrica, na rede convencional, proporcionada pela instalação dos equipamentos mencionados nesta Lei.
Art. 2.
- A redução prevista no Artigo anterior perdurará pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário para torna-se plenamente eficaz, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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