Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2861, de 09 de dezembro de 1997
Nº 2861/1997
LEI Nº 2861, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO MENOR - CAPOM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Assistência, Proteção e Orientação ao Menor - CAPOM - com a finalidade precípua de dar proteção à infância e à juventude, de conformidade com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos de nºs. 86 a 94, parágrafos e incisos, constantes do Livro II Parte Especial.
Art. 2.
- O CAPOM, além dos serviços prestados em termos de ambientação a nível familiar, por meios de cuidados pessoais tais como: acomodação, higiene, alimentação, educação e orientação psicológica, terá como prioridade o reconhecimento às suas dependências, do menor de 14 anos de idade que for encontrado, desacompanhado dos pais e/ou responsáveis, em qualquer logradouro público do Estado do Rio de Janeiro, após às 22 horas.
Parágrafo único- Para efeito do que dispõe este artigo serão designados profissionais qualificados, credenciados e considerados aptos pelo CAPOM para este fim, o qual se dará sempre que for necessário, com o auxílio da autoridade policial.
Art. 3.
- Caberá à Coordenação do CAPOM, na organização de sua estrutura funcional, e com os recursos financeiros que lhe for destinado, promover a aquisição de veículos para atendimento ao que dispõe o artigo 2º da presente Lei, sendo a sua capacidade nunca inferior a 8 (oito) lugares.
Art. 4.
- A Coordenação do CAPOM aplicará, por ocasião do menor recolhido às suas dependências, interpretado e considerado em condições de abandono, advertência por escrito aos pais e/ou responsáveis como forma de penalidade.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, o recolhimento proceder-se-á com encaminhamento ao Juizado de Menores para as providências cabíveis.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica