Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2858, de 09 de dezembro de 1997
Nº 2858/1997
LEI Nº 2858, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PARA O FUNDO ESTADUAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar, até a totalidade, o valor arrecadado com as multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado ao Fundo Estadual da Infância e da Adolescência para aplicação em projetos direcionados à crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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