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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2858, de 09 de dezembro de 1997

Nº 2858/1997

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LEI Nº 2858, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PARA O FUNDO ESTADUAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar, até a totalidade, o valor arrecadado com as multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado ao Fundo Estadual da Infância e da Adolescência para aplicação em projetos direcionados à crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal.

Art. 2.
- A autorização estabelecida nesta Lei é extensiva para a celebração de convênios e/ou contratos entre o Poder Executivo, Tribunal de Contas, Municípios e demais entidades, governamentais ou não-governamentais de atenção à Infância e Juventude, visando a implantação e operacionalização dos projetos a serem financiados com os recursos provenientes do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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