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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2857, de 09 de dezembro de 1997

Nº 2857/1997

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LEI Nº 2857, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Estadual de Educação em Saúde - CEES - vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2.
- O CEES tem com o objetivo geral promover ações educativas de caráter preventivo de doenças, enfermidades e acidentes, visando a mudança de hábitos, costumes, comportamento e a criação de uma consciência prevencionista e postura favorável à promoção e recuperação da saúde.
Art. 3.
- O CEES utilizará estratégias adequadas para obtenção de resultados eficazes em favor da saúde na população em geral, e em segmentos de faixas etárias e grupamentos humanos, de acordo com as causas de mortalidade e morbidades mais freqüentes a serem evitados.
Parágrafo único- As atividades de educação em saúde deverão ter prioridade para Escolares - normas de higiene e para prevenção de doenças e acidentes, cáries dentárias, dependência a drogas, doenças sexualmente transmissíveis, distúrbios visuais, auditivos e outros, para Trabalhadores - acidentes de trabalho, intoxicações e doenças ocupacionais; para Mulheres - prevenção de Canceres, Menopausa; Idosos - prevenção de quedas, osteoporose; Alimentação e Nutrição em todas as idades; tabagismo etc., Combate e prevenção de doenças infecciosas de epidemias, endemias e zoonoses.
Art. 4.
- O CEES utilizará métodos e técnicas apropriadas, em especial, nos meios de comunicação social de massa ou massiva, educação à distância e outros.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Saúde promoverá no âmbito da Secretaria a sinergia de ações com as Secretarias Estaduais de Educação, Cultura e Esporte, Ciência e Tecnologia e outros setores públicos e particulares a fim de melhorar alcançar os resultados de prevenção de doenças e acidentes, o diagnóstico precoce de doenças transmissíveis e ou evitáveis, a conservação da saúde e o prolongamento da vida e a eficiência física e mental.
Parágrafo único- As Secretarias de Estado de Saúde e de Educação constituirão uma Coordenadoria para a integração das ações de Educação em Saúde.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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