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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2855, de 08 de dezembro de 1997

Nº 2855/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2855 de 08 de dezembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1.185, de 1997.

LEI Nº 2855, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997.

TORNA OBRIGATÓRIO OS EXAMES ANTIDOPING NAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS REALIZADAS EM ESTÁDIOS PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Tornam-se obrigatórios os Exames ANTIDOPING em todas as competições esportivas oficiais que se realizarem nos estádios pertencentes ao Governo do Estado.
Art. 2.
- Os exames ANTIDOPING serão realizados sob a responsabilidade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, obedecidos os critérios de sorteios dos atletas, aos estatutos de suas respectivas Federações.
Art. 3.
- A não realização dos exames instituídos no Artigo 1º desta Lei, determinará a suspensão imediata do uso das dependências dos referidos estádios.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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