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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2852, de 03 de dezembro de 1997

Nº 2852/1997

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LEI Nº 2852, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE FACILITEM O TRÂNSITO E AS ATIVIDADES DA GESTANTE, EM QUALQUER LOCAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A gestante terá, nos próprios públicos estaduais, as condições necessárias que lhe facilitem o trânsito, procedendo os administradores as iniciativas para sua efetivação.
Art. 2.
- A administração pública estadual, os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e afins, deverão criar mecanismos nos locais de trabalho das empregadas gestantes, proporcionando-lhes conforto, segurança para suas atividades laboreais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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