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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851, de 03 de dezembro de 1997

Nº 2851/1997

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LEI Nº 2851, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE CD-ROM, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS DO RAMO DA INFORMÁTICA, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As revistas, acompanhadas ou não de cd-rom, bem como outras publicações de informática que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2.
- Os estabelecimentos comerciais do ramo da informática somente poderão vender revistas, cd-rom e outros produtos de conteúdo pornográfico com lacre e embalagem opaca.
Art. 3.
- Fica proibida em bancas de jornais e estabelecimentos comerciais especializados a exposição de revistas, cd-rom e outros produtos com apresentação e conteúdo pornográficos sem o lacre e a proteção de material opaco de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
- As locadoras de cd-rom, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manter os Cds em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.
Art. 5.
- O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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