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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2848, de 26 de novembro de 1997

Nº 2848/1997

LEI Nº 2848, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.

ALTERA O QUADRO ANEXO DA LEI Nº 2680 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Anexo Único da Lei nº 2680 , de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com os quantitativos e valores estabelecidos pelo Quadro anexo à presente Lei.

* Parágrafo único - Os valores relativos à remuneração, estabelecidos no Quadro Anexo à presente Lei, são extensivos aos cargos constantes do Decreto nº 23.337, de 16.06.97, alterado pelo Decreto nº 23.642, de 24.10.97, retroagindo seus efeitos remuneratórios à data das contratações.

* Veto derrubado pela ALERJ em 15/12/97. Pub. DOII 16/12/97.

Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo editará os atos normativos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO

FUNÇÃOQUANTITATIVOREMUNERAÇÃO

Técnico de Nível Superior I 0081.850,00

Técnico de Nível Superior II0081.550,00

Técnico de Nível Superior III0601.300,00

Profissional de Nível Médio Especializado I

2º Grau0021.250,00

Profissional de Nível Médio

Especializado II

2º Grau0491.100,00

Profissional de Nível Médio

Especializado III

2º Grau0401.050,00

Profissional de Nível Médio I

1º Grau - 1ª a 8ª séries130900,00

Profissional de Nível Médio II

1º Grau - 1ª a 8ª séries200700,00

Profissional de Nível Médio I

1º Grau - 1ª a 4ª séries075500,00

Profissional de Nível Médio II

1º Grau - 1ª a 4ª séries020350,00

TOTAL592

LEI Nº 2848, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 1.
- ......................
Parágrafo único- Os valores relativos à remuneração, estabelecidos no Quadro Anexo à presente Lei, são extensivos aos cargos constantes do Decreto nº 23.337, de 16.06.97, alterado pelo Decreto nº 23.642, de 24.10.97, retroagindo seus efeitos remuneratórios à data das contratações.
Art. 2.
- .......................
Art. 3.
- ........................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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