Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2848, de 26 de novembro de 1997
Nº 2848/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 2.848, de 26 de novembro de 1997, que “ALTERA O QUADRO ANEXO DA LEI Nº 2.680, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.LEI Nº 2848, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.
ALTERA O QUADRO ANEXO DA LEI Nº 2680 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único - Os valores relativos à remuneração, estabelecidos no Quadro Anexo à presente Lei, são extensivos aos cargos constantes do Decreto nº 23.337, de 16.06.97, alterado pelo Decreto nº 23.642, de 24.10.97, retroagindo seus efeitos remuneratórios à data das contratações.
* Veto derrubado pela ALERJ em 15/12/97. Pub. DOII 16/12/97.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR
Governador
ANEXO
FUNÇÃOQUANTITATIVOREMUNERAÇÃO
Técnico de Nível Superior I 0081.850,00
Técnico de Nível Superior II0081.550,00
Técnico de Nível Superior III0601.300,00
Profissional de Nível Médio Especializado I
2º Grau0021.250,00
Profissional de Nível Médio
Especializado II
2º Grau0491.100,00
Profissional de Nível Médio
Especializado III
2º Grau0401.050,00
Profissional de Nível Médio I
1º Grau - 1ª a 8ª séries130900,00
Profissional de Nível Médio II
1º Grau - 1ª a 8ª séries200700,00
Profissional de Nível Médio I
1º Grau - 1ª a 4ª séries075500,00
Profissional de Nível Médio II
1º Grau - 1ª a 4ª séries020350,00
TOTAL592
LEI Nº 2848, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.