Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2846, de 26 de novembro de 1997
Nº 2846/1997
LEI Nº 2846, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO DE 0,5% DO ICMS, PARA EMPRESAS QUE DOAREM VERBAS PARA OBRAS SOCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, a empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desconto de 0,5% (meio por cento) do valor a ser pago de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), até o limite de 5% (cinco por cento) do total devido, sobre o valor doado às obras Sociais do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A doação será recebida e gerenciada pelo Órgão do Governo, denominado, Integração-Obras Sociais do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- A verba do Art. 2º, só deverá ser usada no atendimento Social, sendo vetado o seu remanejamento, sobre qualquer argumento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica