Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2839, de 24 de novembro de 1997
Nº 2839/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2839 de 24 de novembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 693, de 1996.
LEI Nº 2839, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997.
OBRIGA OS CARTÓRIOS A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE CUSTAS CARTORIAIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: Art. 1º - Ficam os cartórios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem, em local visível e em tamanho visível, a tabela de custas concernentes aos serviços prestados pelos cartórios à população, bem como do número do telefone para denúncias de irregularidades constatadas.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em, 24 de novembro de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica