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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2839, de 24 de novembro de 1997

Nº 2839/1997

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Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2839 de 24 de novembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 693, de 1996.

LEI Nº 2839, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997.

OBRIGA OS CARTÓRIOS A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE CUSTAS CARTORIAIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: Art. 1º - Ficam os cartórios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem, em local visível e em tamanho visível, a tabela de custas concernentes aos serviços prestados pelos cartórios à população, bem como do número do telefone para denúncias de irregularidades constatadas.

Art. 2.
- Os cartórios que não cumprirem a presente Lei, ficarão sujeitos a penalidades que serão aplicadas a seus titulares, nos termos da lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em, 24 de novembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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