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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2835, de 17 de novembro de 1997

Nº 2835/1997

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LEI Nº 2835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.

TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME MÉDICO DAS PESSOAS PRATICANTES DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Torna obrigatório o exame médico das pessoas praticantes de esportes em clubes, academias ou similares.

* Parágrafo único – Incluem-se como similares a esta Lei os locais de práticas esportivas que estiverem sobre responsabilidade de associações, entidades, agremiações e afins de qualquer representatividade de prática de esportes. (NR)

* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5223/2008.

Art. 2.
- Ficará a cargo dos clubes, academias ou similares a responsabilidade de exigir a apresentação do respectivo exame e a guarda do mesmo pelo período de 1 (um) ano.
Art. 3.
- O exame médico deverá ser feito antes de se iniciar a prática esportiva, devendo ser renovado de acordo com regulamentação a ser fixada, servindo como medida preventiva, a fim de se evitar danos físicos e/ou mentais, durante ou depois da prática desportiva.
Art. 4.
- O descumprimento ao disposto no art. 1º, sujeitará a entidade infratora ao pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 5.
- O órgão competente do Poder Executivo encarregado da sua fiscalização, fará sua regulamentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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