Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2834, de 17 de novembro de 1997
Nº 2834/1997
LEI Nº 2834, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.
AUTORIZA A CRIAÇÃO, NOS HOSPITAIS ESTADUAIS, DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AOS PACIENTES PORTADORES DE AIDS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos hospitais estaduais, o serviço de atendimento psicológico aos pacientes portadores de AIDS, neles internados ou que a eles recorrem para tratamento ambulatorial.
Art. 2.
- O atendimento a que se refere esta Lei será prestado exclusivamente por psicólogo ou psiquiatra, dependendo da natureza de cada caso.
Art. 3.
- A presente Lei será regulamentada, pela Secretaria Estadual de Saúde, no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica