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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2832, de 14 de novembro de 1997

Nº 2832/1997

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LEI Nº 2832, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.

ESTABELECE LOCAL RESERVADO NAS VÍDEO LOCADORAS, SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA EXPOSIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO PORNOGRÁFICAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As locadoras de fita de vídeo, situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manter filmes pornográficos em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.
Parágrafo único- Os cartazes e publicidades de filmes pornográficos, só poderão ser afixados no interior do espaço reservado à exposição das fitas de vídeo sobre o mesmo tema.
Art. 2.
- O descumprimento dessa Lei, implicará em multa de 20 (vinte) UFERJ’s. E em caso de reincidência de 200 (duzentas) UFERJ’s.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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