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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2822, de 07 de novembro de 1997

Nº 2822/1997

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I II III Art. 2.
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LEI Nº 2822, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.

RATIFICA OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE MENCIONA FIRMADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam ratificados os instrumentos anexos a esta Lei, firmados em 04 de outubro de 1997, entre o Estado do Rio de Janeiro, a Automobiles Peugeot, a Automobiles Citroen e a Peugeot-Citroen do Brasil S.A., quais sejam:

I

II

III

Art. 2.
- Fica, ainda, ratificado o Convênio de Infra-Estrutura anexo à presente lei, firmado em 04 de outubro de 1997, entre o Estado do Rio de Janeiro, a RIOGAS S.A., a Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A - TELERJ, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ, a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Rio de Janeiro - SENAI-DR/RJ, a Porto Real Empreendimentos Imobiliários Transportadora Ltda. a Fazendas Reunidas Ozório S.A, o Município de Porto Real, a Automobiles Peugeot, a Automobiles Citroen e a Peugeot-Citroen do Brasil S.A. com a interveniência do Banco do Brasil S.A., que tem por objetivo conjugar esforços no sentido de dotar a área de até 3.000.000 m2 , localizada no Município de Porto Real, de toda a infra-estrutura necessária à instalação e à operação da planta industrial da Peugeot-Citroen do Brasil S.A., a que se refere o Acordo-Programa.Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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