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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 282, de 27 de novembro de 1979

Nº 282/1979

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 282, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979.

AUTORIZA A INVESTIDURA EM IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, na forma dos arts. 15 a 18 da Lei Complementar nº 8 , de 25.10.77, autorizado a efetuar a investidura da área de 21,51m² ao imóvel que lhe é contíguo, situado na Rua Anapeçada Melo nº 34, na freguesia de Inhaúma, no Município do Rio de Janeiro, com as seguintes medidas e confrontações: 9,05m de frente, onde confronta com o imóvel nº 34 da Rua Anapeçada Melo; 9,05m nos fundos, onde confronta com a parte do álveo abandonado do Rio Nunes a ser investida ao imóvel nº 502 da Rua Leopoldina Rego; 2,78m à direita, onde confronta com a parte do álveo abandonado do Rio Nunes a ser investida ao imóvel nº 38 da Rua Anapeçada Melo; 2,00m à esquerda, confrontando com a parte do álveo abandonado do Rio Nunes a ser investida ao imóvel nº 32 da Rua Anapeçada Melo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1979.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

HEITOR BRANDON SCHILLER

ERASMO MARTINS PEDRO

EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA

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