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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2817, de 03 de novembro de 1997

Nº 2817/1997

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LEI Nº 2817, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS, ANISTIAR MULTAS E ACRÉSCIMOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos aos contratos, e respectivos aditivos, com o FINSOCIAL/BNDES, que tinham como objetivo o financiamento de projetos que beneficiavam associações e cooperativas de pequenos produtores do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne a multas, correção monetária e acréscimos, inclusive moratórios.

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Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado ainda a conceder parcelamento dos débitos remanescentes, desde que requerido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único- As parcelas deverão ser iguais e sucessivas.
Art. 3.
- A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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