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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2814, de 31 de outubro de 1997

Nº 2814/1997

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LEI Nº 2814, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO INSULINO-DEPENDENTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação do Insulino-Dependente.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação do Diabético.

* Nova redação dada pela Lei 7842/2018.

Art. 2.
- A Carteira de Identificação de que trata o artigo anterior deverá conter nome, naturalidade, filiação, estado civil, data de nascimento, data de emissão, Grupo Sangüineo - Fator RH e o registro geral de identificação expedido por órgão competente.
Parágrafo único- A Carteira de Identificação a ser expedida pelo órgão competente deverá conter, além das informações mencionadas no “caput” deste artigo e de forma destacada, a seguinte frase: O PORTADOR DA PRESENTE CARTEIRA FAZ USO CONSTANTE DE INSULINA.

* Art. 2º A carteira de Identificação de que trata o artigo anterior deverá conter;

Inome;
IInaturalidade;
IIIfiliação;
IVestado civil;
Vdata de nascimento;
VIdata de emissão;
VIIgrupo sanguíneo – fator RH;
VIIIregistro geral de identificação expedido por órgão competente;
IXfrase, em destaque, informando o tipo de Diabetes e, se for o caso, que o portador faz uso constante de insulina.

Nova redação dada pela Lei 7842/2018.

Art. 3.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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