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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2810, de 16 de outubro de 1997

Nº 2810/1997

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LEI Nº 2810, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR EMPRÉSTIMO A SER CONTRATADO POR PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO BNDES, NO ÂMBITO DO PRONAF, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia às operações de crédito celebradas por produtor rural do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, observados os requisitos da Resolução nº 2.310, de 29-8-96, do Banco Central do Brasil e os termos desta Lei.
Parágrafo único- 0 valor da garantia a ser prestada pelo Estado do Rio de Janeiro limitar-se-á a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos respectivos encargos financeiros convencionados.
Art. 2.
- Para efetivar a garantia de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá vincular receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art.155 e dos recursos de que tratam os arts.157 e 159, I a e II, da Constituição Federal, na forma do art. 167, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos referidos no artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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