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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2809, de 15 de outubro de 1997

Nº 2809/1997

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2809, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A EMFRAS - EMAÚS FRATERNIDADE E SOLIDARIEDADE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de Utilidade Pública a EMFRAS - Emaús Fraternidade e Solidariedade.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1997.

MARCELO ALENCAR

Governador

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