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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2808, de 14 de outubro de 1997

Nº 2808/1997

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LEI Nº 2808, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.

PROÍBE A DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DOS NOMES DAS VÍTIMAS DE ESTUPRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a divulgação pela imprensa dos nomes das vítimas de estupro, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Somente poderá ser divulgado o nome das vítimas de estupro, quando for autorizado expressamente pela vítima.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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