Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2808, de 14 de outubro de 1997
Nº 2808/1997
LEI Nº 2808, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.
PROÍBE A DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DOS NOMES DAS VÍTIMAS DE ESTUPRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a divulgação pela imprensa dos nomes das vítimas de estupro, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Somente poderá ser divulgado o nome das vítimas de estupro, quando for autorizado expressamente pela vítima.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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