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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2803, de 07 de outubro de 1997

Nº 2803/1997

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Art. 1.
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LEI Nº 2803, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997.

VEDA A UTILIZAÇÃO E A INSTALAÇÃO SUBTERRÂNEAS DE DEPÓSITOS E TUBULAÇÕES METÁLICAS, PARA ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS, SEM PROTEÇÃO CONTRA A CORROSÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada, no território do Estado do Rio de Janeiro, a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e tubulações de estrutura metálica, para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas, em postos de serviço automotivo ou órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza, sem proteção efetiva contra a corrosão. § 1º - VETADO § 2º - Entende-se por proteção efetiva contra corrosão um dos seguintes métodos, ou outros a serem determinados pelas autoridades ambientais competentes. I - Estrutura de aço com proteção catódica, com ou sem pintura ou revestimento; II - Estrutura inteiramente de material não sujeito à corrosão, como fibra de vidro; III - Estrutura de aço totalmente encapsulada e isolada através de uma segunda parede, sem contato direto com o aço, com material não sujeito à corrosão. § 3º - São consideradas substâncias perigosas todas as substâncias, a serem, definidas pelo órgão ambiental estadual, que apresentem riscos de contaminação ao meio ambiente, riscos de acidentes ou riscos à saúde da população; § 4º - Entende-se como tubulações de transporte de combustíveis ou substâncias perigosas os oleodutos, gasodutos ou outras tubulações utilizadas para transporte de combustíveis ou substâncias perigosas. Art. 2º - Os postos de serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques ou tubulações com estrutura metálica enterrados para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas, sem obedecer à prescrição estabelecida no artigo 1º, deverão adaptá-los ao disposto nesta Lei para que não haja agressão ao meio ambiente e à saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.
Parágrafo único- Para os empreendimentos considerados de grande porte a partir de critérios definidos pelo órgão ambiental estadual, deverão ser realizados Estudos de Análise de Risco Ambiental. Art. 3º - Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal aos infratores das disposições desta Lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelo órgão ambiental competente, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração: I - Advertência; II - Multa a ser fixada entre 1.000 (um mil) e 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores sendo que, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo; III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, e; IV - Embargo. Art. 4º - Para os tanques e tubulações metálicos enterrados para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas com sistema de proteção catódica contra a corrosão, os proprietários ou operadores dos tanques ou tubulações deverão arquivar, para a fiscalização do órgão ambiental estadual, relatórios de inspeção anual dos sistemas de proteção catódica contra a corrosão, atestando a manutenção dos níveis de proteção, parâmetros elétricos e o tempo de operação do sistema, emitidos por entidades, empresas ou profissionais qualificados. Art. 5º - As empresas, órgãos e entidades que utilizem os equipamentos especificados no Artigo 1º e não atendam as normas estabelecidas nesta Lei, terão os seguintes prazos para adoção de medidas de proteção: I - 2 (dois) anos para as empresas, órgãos e entidades que possuam apenas uma unidade de armazenamento ou transporte; II - As empresas, órgãos ou entidades que possuam mais de uma unidade de armazenamento e transporte obedecerão ao seguinte cronograma: a) 2 (dois) anos para adaptarem 30% (trinta por cento) de suas instalações; b) 4 (quatro) anos para adaptarem 60% (sessenta por cento) de suas instalações; c) 5 (cinco) anos para adaptarem o restante de suas instalações. - A alteração a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser comprovada pelo órgão ambiental estadual competente para exercer a fiscalização e controle das atividades agressivas ao meio ambiente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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