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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2802, de 1 de outubro de 1997

Nº 2802/1997

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LEI Nº 2802, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997.

OBRIGA OS SERVIDORES DAS DELEGACIAS DE MULHERES E DELEGACIAS DE POLÍCIA A INFORMAREM ÀS MULHERES GRÁVIDAS EM DECORRÊNCIA DE ESTUPRO QUE RECORREREM AOS SEUS SERVIÇOS, QUE O ABORTO É PERMITIDO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores das Delegacias de Mulheres e de Polícia, no ato do registro policial, são obrigados, a informar às mulheres que engravidarem vítimas de estupro que a gravidez poderá ser interrompida legalmente, conforme determina o Art. 128 do Código Penal Vigente.
Parágrafo único- As Delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com o respectivo endereço, aptas a realizar a interrupção da gravidez referida.
Art. 2.
- O aborto deverá ser realizado por médico precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Saúde regulamentarão a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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