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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2801, de 26 de setembro de 1997

Nº 2801/1997

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LEI Nº 2801, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OS ATOS QUE MENCIONA EM VIRTUDE DA VIAGEM DO PAPA JOÃO PAULO II AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuidade às passagens do Metrô, da Conerj e da Flumitrens durante a visita oficial de Sua Santidade, o Papa João Paulo II, à Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a declarar ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais, pelo período da visita oficial do Sumo Pontífice à Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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