Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2801, de 26 de setembro de 1997
Nº 2801/1997
LEI Nº 2801, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OS ATOS QUE MENCIONA EM VIRTUDE DA VIAGEM DO PAPA JOÃO PAULO II AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuidade às passagens do Metrô, da Conerj e da Flumitrens durante a visita oficial de Sua Santidade, o Papa João Paulo II, à Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a declarar ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais, pelo período da visita oficial do Sumo Pontífice à Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1997.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica