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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 28, de 09 de janeiro de 1976

Nº 28/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 28, de 09 de janeiro de 1976, oriunda do Projeto do Lei n.º 188, de 1975.

LEI Nº 28, DE 09 DE JANEIRO DE 1976.

AUTORIZA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DAS LINHAS DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS URBANOS OU ESTADUAIS A INSTALAREM EM SEUS CARROS APARELHOS DE AR CONDICIONADO.

Art. 1.
- O Poder Executivo, através de seu órgão competente, poderá autorizar as empresas concessionárias das linhas de transporte de ônibus urbanos ou estaduais a instalar em seus carros aparelhos de ar condicionado.
Parágrafo único– A autorização a que se refere este artigo só será concedida no caso de ser mantido o preço das passagens cobradas anteriormente ao melhoramento.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1976.

Deputado JOSÉ PINTO

Presidente

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