Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2785, de 15 de setembro de 1997
Nº 2785/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.785 de 15 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 909-A, de 1996.
LEI Nº 2785, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroD E C R E T A:
Art. 3º - O Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue terá sua composição e organização fixadas por regulamento, que garantirá a presença de profissionais de hematologia e hemoterapia, entidades, prestadoras de serviço na área de saúde e usuários destes serviços.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica