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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2785, de 15 de setembro de 1997

Nº 2785/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.785 de 15 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 909-A, de 1996.

LEI Nº 2785, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue, órgão auxiliar da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Controle e Fiscalização, incluído o monitoramento das transfusões, seus agravos e notificações pertinentes, as seguintes atribuições:
I Controle, orientação e fiscalização da coleta, do fracionamento, do armazenamento, do controle sorológico e imunohematológico, da guarda e conservação, do transporte, da transfusão do sangue e derivados utilizados em alguns estados de morbidez e/ou quando de riscos na manutenção do equilíbrio corpóreo e outros agraves.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue terá sua composição e organização fixadas por regulamento, que garantirá a presença de profissionais de hematologia e hemoterapia, entidades, prestadoras de serviço na área de saúde e usuários destes serviços.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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