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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2784, de 15 de setembro de 1997

Nº 2784/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.784 de 15 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 605, de 1995.

LEI Nº 2784, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A DISTINÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, ESPECIFICANDO O QUE É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O QUE É CONSUMO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroD E C R E T A:

Art. 1.
- Aos hotéis, motéis e similares é obrigatório a emissão de Nota Fiscal distinta, especificando o referente a serviços prestados e o referente a consumo.
Art. 2.
- O não cumprimento do disposto no art. 1º, acarretará ao infrator a multa de 100 (cem) vezes o valor da Nota Fiscal emitida irregularmente.
Parágrafo único- Na reincidência a multa será em dobro e, assim, sucessivamente.
Art. 3.
- Ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, caberá a regulamentação desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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