Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2784, de 15 de setembro de 1997
Nº 2784/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.784 de 15 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 605, de 1995.
LEI Nº 2784, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A DISTINÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, ESPECIFICANDO O QUE É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O QUE É CONSUMO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
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