Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2782, de 08 de setembro de 1997

Nº 2782/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.782 de 08 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 654, de 1996.

LEI Nº 2782, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997.

TORNA OBRIGATÓRIA, NAS EMBARCAÇÕES UTILIZADAS COMO TRANSPORTE COLETIVO, INCLUSIVE DE TURISMO, A PRESENÇA DE PELO MENOS UM MEMBRO DA TRIPULAÇÃO HABILITADO COMO SALVA-VIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

D E C R E T A :

Art. 1.
- Nas embarcações utilizadas como transporte coletivo de passageiros, inclusive as de turismo, pelo menos um membro da tripulação presente, deverá estar habilitado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro como salva-vidas.
Art. 2.
- O não cumprimento do estabelecido no caput do artigo 1º. sujeitará a empresa proprietária ou o dono da embarcação infratora às seguintes sanções, por infração cometida:
I Multa simples ou diária, nos valores correspondentes a no mínimo 10 (dez) e no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJs, ou por outro indicador que venha a substituí-la, vigente na data da infração ou no dia posterior;
II Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III Suspensão temporária de suas atividades por até 60 (sessenta) dias, por ato da autoridade estadual competente;
IV Suspensão definitiva de sua atividade, por ato da autoridade supra mencionada, desde que ocorra reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida.
Parágrafo único- A suspensão temporária de que trata o inciso III deste artigo poderá ser interrompida por ato da autoridade estadual competente, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Art. 3.
- As empresas proprietárias ou os donos das embarcações de que trata o artigo 1º, têm o prazo de quatro meses, a contar da publicação desta lei, para adequarem suas tripulações, de forma a atenderem ao estabelecido.
Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo