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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2781, de 04 de setembro de 1997

Nº 2781/1997

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LEI Nº 2781, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE FISIOTERAPIA NAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de fisioterapia nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A direção da chefia do serviço constante no “caput” deste artigo, será assumida por profissional Fisioterapeuta, nos termos do Inc. I, do art. 5º do Decreto-Lei nº 938/69.
Art. 2.
- O Órgão estadual competente adotará as medidas visando a adequar o serviço ora criado, de recursos humanos, de material e equipamentos fisioterápicos necessários ao bom atendimento da população usuária desse serviço.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 04 de setembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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