Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2772, de 25 de agosto de 1997
Nº 2772/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.772 de 25 de agosto de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 805-A, de 1996.
LEI Nº 2772, DE 25 DE AGOSTO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
“DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DE CRECHES, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)”
* Nova redação dada pela Lei 8458/2019.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro D E C R E T A :
* Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos de creches, pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada em mochilas, pastas e similares, não poderá ultrapassar:
* Nova redação dada pela Lei 8458/2019.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.