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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2772, de 25 de agosto de 1997

Nº 2772/1997

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.772 de 25 de agosto de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 805-A, de 1996.

LEI Nº 2772, DE 25 DE AGOSTO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

“DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DE CRECHES, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)”

* Nova redação dada pela Lei 8458/2019.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro D E C R E T A :

Art. 1.
- O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 1º grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar: I - 5% do peso da criança do pré-escolar; II - 10% do peso do aluno do 1º grau.

* Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos de creches, pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada em mochilas, pastas e similares, não poderá ultrapassar:

I5% (cinco por cento) do peso da criança de creches e do pré-escolar;
II10% (dez por cento) do peso da criança do ensino fundamental e do ensino médio. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8458/2019.

Art. 2.
- Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente. Art. 3º - O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos. § 1º - No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas. § 2º - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material. Art. 4º - O desrespeito aos limites de peso previstos nesta Lei implicará a atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora: I - advertência; II - multa de 3 (três) UFERJs por aluno com excesso de material escolar. Art. 5º - É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente

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