Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2770, de 31 de julho de 1997
Nº 2770/1997
LEI Nº 2770, DE 31 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS COMPRAS E LICITAÇÕES PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nas compras e licitações públicas de medicamentos realizados pela Administração Pública Estadual é obrigatória a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais.
Parágrafo único- Considera-se genérica, a denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotado pelo Ministério da Saúde ou, em sua ausência, a denominação comum internacional - DCI, recomendada pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica