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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2759, de 16 de julho de 1997

Nº 2759/1997

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LEI Nº 2759, DE 16 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O BANCO DE DADOS DE ÓBITOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o BANCO DE DADOS DE ÓBITOS, possibilitando sua consulta para fins criminais, inclusive quanto a possível extinção de punibilidade.
Art. 2.
- Os Cartórios de Registro Civil do Estado remeterão mensalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública a relação dos óbitos lavrados no mês antecedente, onde constarão a filiação do obituado, bem como o livro e a folha onde foi registrado o assentamento.
Art. 3.
- Trimestralmente a Secretaria de Estado de Segurança Pública fará publicar no Diário Oficial do Estado, a relação dos óbitos ocorridos no período.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, Programa de Trabalho 06.07.0212.306.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,16 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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