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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2758, de 16 de julho de 1997

Nº 2758/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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LEI Nº 2758, DE 16 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, A DISPENSAR O PAGAMENTO DE MULTAS NÃO QUITADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, a dispensar o pagamento das multas praticadas até 31 de dezembro de 1996 e não quitadas.
Art. 2.
- As multas referidas no artigo 1º desta Lei são válidas e eficazes para todos os demais efeitos inclusive para eventuais reincidências.

* Art. 3º - O benefício previsto no artigo 1º não se estende às multas de trânsito cujo recolhimento seja de competência do DER-RJ.

* Suprimido pela Lei Estadual 2824/97.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 16 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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