Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2758, de 16 de julho de 1997
Nº 2758/1997
LEI Nº 2758, DE 16 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, A DISPENSAR O PAGAMENTO DE MULTAS NÃO QUITADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º - O benefício previsto no artigo 1º não se estende às multas de trânsito cujo recolhimento seja de competência do DER-RJ.
* Suprimido pela Lei Estadual 2824/97.
Rio de Janeiro , 16 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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