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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2756, de 10 de julho de 1997

Nº 2756/1997

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LEI Nº 2756, DE 10 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, NA FORMA ABAIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$13.805.000,00 (treze milhões, oitocentos e cinco mil reais), destinado a complementar recursos para a implementação do Sistema de Meteorologia do Estado do Rio de Janeiro - SIMERJ.
Parágrafo único- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, plano detalhado da aplicação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2.
- Em garantia do financiamento previsto no “caput” do art. 1º, o Poder Executivo poderá vincular receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 155 e pelos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, até o limite do valor contratado, na forma do artigo 167, IV, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no “caput” do art. 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente, a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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