Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2754, de 03 de julho de 1997
Nº 2754/1997
LEI Nº 2754, DE 03 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADITAR O CONTRATO APROVADO PELA LEI Nº 2736 , DE 13 DE JUNHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato referido no artigo 3º da Lei nº 2736 , de 13 de junho de 1997, podendo alterar as condições anteriormente estabelecidas com o objetivo de cumprir as obrigações previstas no Estatuto da PREVI-BANERJ.
Parágrafo único- Os depósitos garantidores, de que trata o dispositivo legal referido no caput, serão movimentados nos termos do contrato de Abertura de Contas e Nomeação de Agente Fiduciário e seus eventuais aditivos, e regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a prestar garantias ou contra-garantias à União Federal nas operações de crédito destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações previstas nas Leis 2674/97 , 2736/97 e nesta Lei, em especial todas aquelas operações necessárias à efetivação da alienação do Banco BANERJ S.A., nos termos das Resoluções nºs 10 e 61, ambas de 1997, do Senado Federal, podendo oferecer recursos provenientes das receitas próprias e quotas a que se referem os artigos 155, 157, 159, I, alínea a, e II, da Constituição Federal, facultando-se à União Federal reter as importâncias necessárias para satisfação dos compromissos assumidos, diretamente das contas centralizadas da arrecadação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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