Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2753, de 03 de julho de 1997
Nº 2753/1997
LEI Nº 2753, DE 03 DE JULHO DE 1997.
INSTITUI REGIME DE AUTOGESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - 04 (quatro membros, e respectivos suplentes, diretamente indicados pelo Governador do Estado;
II - 08 (oito) membros, e respectivos suplentes, eleitos pelo conjunto dos servidores beneficiários do Instituto.
I - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, os nomes do Presidente e do Vice-Presidente, para efeito de nomeação;
II - estabelecer as diretrizes e o planejamento das ações para o biênio correspondente ao mandato;
III - acompanhar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela instituição;
IV - decidir sobre quaisquer questões relevantes concernentes à atividade finalística do Instituto;
V - definir prioridades de assistência e saúde;
VI - produzir e formular estratégias no controle e execução das políticas de assistência e saúde;
VII - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, fundações ou autarquias, e o IASERJ;
VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de assistência de saúde;
IX - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias, no âmbito do IASERJ, acompanhando a movimentação orçamentária dos recursos do Instituto dentro e fora do mesmo, sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal;
X - elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse do Conselho;
XI - ter acesso às informações de interesse da autarquia.
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo, e respectivos suplentes, indicados diretamente pelo Governador do Estado;
II - 02 (dois) representantes dos servidores e beneficiários do Instituto e respectivos suplentes, indicados mediante eleição.
I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e regimentais;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do respectivo parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação do Conselho de Administração;
III - relatar ao Conselho de Administração e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Instituto, comunicar à autoridade superior os erros, fraudes ou ilícitos que descobrir, inclusive sugerindo as medidas cabíveis;
IV - analisar as demonstrações financeiras elaboradas pela administração, emitindo parecer.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica