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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2753, de 03 de julho de 1997

Nº 2753/1997

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Art. 1.
- Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Autogestão na administração do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.

LEI Nº 2753, DE 03 DE JULHO DE 1997.

INSTITUI REGIME DE AUTOGESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criado, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, um Conselho de Administração constituído por 12 (doze) membros, assim discriminados:

I - 04 (quatro membros, e respectivos suplentes, diretamente indicados pelo Governador do Estado;

II - 08 (oito) membros, e respectivos suplentes, eleitos pelo conjunto dos servidores beneficiários do Instituto.

§ 1º- A eleição dos representantes referidos no inciso II do caput deste artigo será regulamentada por uma Comissão Paritária.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução dos representantes indicados diretamente pelo Governador do Estado e a reeleição dos representantes eleitos pelo conjunto dos beneficiários, por mais um período.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração não poderão exercer cargos de direção na estrutura do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, não poderão participar de Diretoria, Gerência, Conselho Técnico ou Administrativo, ou ter participação societária em empresas ou sociedade na iniciativa privada.
§ 4º- Os membros do Conselho de Administração serão liberados de suas funções para se dedicarem exclusivamente ao Conselho, sendo-lhes assegurado todos os direitos e vantagens já existentes, e os que vierem a existir.
Art. 3.
- Constituem atribuições do Conselho de Administração:

I - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, os nomes do Presidente e do Vice-Presidente, para efeito de nomeação;

II - estabelecer as diretrizes e o planejamento das ações para o biênio correspondente ao mandato;

III - acompanhar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela instituição;

IV - decidir sobre quaisquer questões relevantes concernentes à atividade finalística do Instituto;

V - definir prioridades de assistência e saúde;

VI - produzir e formular estratégias no controle e execução das políticas de assistência e saúde;

VII - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, fundações ou autarquias, e o IASERJ;

VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de assistência de saúde;

IX - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias, no âmbito do IASERJ, acompanhando a movimentação orçamentária dos recursos do Instituto dentro e fora do mesmo, sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal;

X - elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse do Conselho;

XI - ter acesso às informações de interesse da autarquia.

Parágrafo único- Rejeitada a indicação de que trata o inciso I, o Conselho de Administração remeterá nova lista para apreciação ao Governador, e assim, sucessivamente, até o provimento respectivo.
Art. 4.
- Fica instituído, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros, assim discriminados:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo, e respectivos suplentes, indicados diretamente pelo Governador do Estado;

II - 02 (dois) representantes dos servidores e beneficiários do Instituto e respectivos suplentes, indicados mediante eleição.

§ 1º- A eleição dos representantes referidos no inciso II será disciplinada por ato do Governador do Estado.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução dos representantes indicados diretamente pelo Governador do Estado e a reeleição dos representantes eleitos pelo conjunto dos beneficiários, por mais um período.
§ 3º- Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer cargos de direção na estrutura do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.
§ 4º- Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma retribuição mensal equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração do símbolo VP-1.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e regimentais;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do respectivo parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação do Conselho de Administração;

III - relatar ao Conselho de Administração e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Instituto, comunicar à autoridade superior os erros, fraudes ou ilícitos que descobrir, inclusive sugerindo as medidas cabíveis;

IV - analisar as demonstrações financeiras elaboradas pela administração, emitindo parecer.

Art. 6.
- Os valores referentes à contribuição dos servidores deverão ser repassados até o 30º (trigésimo) dia do mês em que for feito o desconto do pagamento dos mesmos.
§ 1º- Os valores citados no “caput” deverão ser depositados em conta própria do IASERJ.
§ 2º- VETADO.
Art. 7.
- O Poder Executivo adotará as providências para a fiel execução da presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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