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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2752, de 02 de julho de 1997

Nº 2752/1997

CAPÍTULO I

Tarifa limite

Art. 1.
- As tarifas do serviço público de gás canalizado, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pela concessionária, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º- A concessionária poderá praticar tarifas inferiores aos limites máximos contratualmente estabelecidos.
§ 2º- Observadas as tarifas limite, a concessionária poderá cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

LEI Nº 2752, DE 02 DE JULHO DE 1997.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E REVISÃO DAS TARIFAS DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Revisão da tarifa limite

Art. 2.
- As tarifas contratualmente fixadas serão revistas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.
Parágrafo único- A metodologia de revisão qüinqüenal das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da redução de custos, considerando a evolução efetiva desses custos, e da produtividade da concessionária.
Art. 3.
- Para fins da revisão qüinqüenal, a concessionária apresentará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, no penúltimo semestre de cada qüinqüênio, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, para vigorar como tarifas limite para o qüinqüênio subseqüente, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Agência.
§ 1º- A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão, fixando os índices que, aplicados às tarifas contratualmente fixadas, resultarão nas tarifas limite para o qüinqüênio subseqüente.
§ 2º- O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ determine a apresentação pela concessionária de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências.
Art. 4.
- Não serão considerados para efeitos da revisão das tarifas limite os investimentos custeados pelos usuários, ou por terceiros, inclusive aqueles com instalações e conexões.
Art. 5.
- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o limite da tarifa sofrerá revisão imediata, para mais ou para menos, sempre que ocorrer variação nos custos de aquisição do gás e os referentes a tributos, salvo impostos incidentes sobre a renda, de acordo com os critérios fixados no contrato de concessão e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ e seja dada ciência aos usuários com antecedência de no mínimo 30 (trinta dias).

CAPÍTULO III

Reajuste das tarifas

Art. 6.
- Anualmente, ou no menor prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser atualizada monetariamente, de acordo com os critérios contratuais, pelo concessionário, independentemente do disposto no artigo 5º acima e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ e seja dada ciência aos usuários com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária

Art. 7.
- A estrutura tarifária, contendo os limites tarifários que poderão ser praticados pela concessionária por tipo de gás, classe de consumidor e faixa de consumo, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão, vedada a pessoalidade na concessão de qualquer benefício tarifário.
§ 1º- O contrato disporá, ainda, sobre os critérios de apuração da média ponderada dos valores das tarifas fixadas para cada classe de consumidores, e para cada tipo de gás e a média ponderada dos valores de todas as tarifas contratualmente fixadas, indicando-os desde logo, se já estiverem disponíveis.
§ 2º- A concessionária poderá apresentar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, em conjunto com a proposta e revisão das tarifas contratualmente fixadas, sugestão de revisão da estrutura tarifária, que deverá ser apreciada no mesmo prazo e nas mesmas condições fixados para apreciação da revisão das tarifas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 8.
- A concessionária não poderá se negar a fornecer gás ao consumidor que se disponha a suportar os custos básicos de instalação, conexão e fornecimento, salvo nas hipóteses de insuficiência de matéria-prima ou ameaça à segurança, e naquelas em que a concessionária seja obrigada a realizar investimentos não previstos no sistema de distribuição.
Art. 9.
- O Poder Concedente poderá, desde que comprovado relevante interesse público e assegurado retorno adequado aos investimentos a serem realizados, determinar à concessionária, dando-lhes prazo razoável, que passe a prestar o serviço concedido em determinadas áreas que não tenham sistema de distribuição em funcionamento, ou que passe a atender às necessidades de usuários especiais.
§ 1º- O não atendimento pela concessionária à determinação, por qualquer outro motivo que não seja o comprovado compromisso de fornecimento para outros usuários de todo o gás por ela, concessionária, adquirido, implicará na imediata perda da exclusividade contratual sobre a área objeto da determinação, podendo o serviço, a critério do Poder Concedente, passar a ser prestado mediante nova concessão para a área ou subconcessão parcial já existente, em condições de prestação dos serviços correspondentes àquelas oferecidas à concessionária, assegurando-se a esta remuneração adequada pela utilização de seu sistema de distribuição, por parte da nova concessionária ou da subconcessionária, conforme o caso.
§ 2º- A determinação do Poder Concedente, para ser eficaz, deverá delimitar, obrigatoriamente, a área a ser atendida.
Art. 10.
- O descumprimento, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, dos prazos a ela conferidos na presente Lei, ou no contrato de concessão, para pronunciar-se a respeito de propostas de revisão de tarifas, de reajuste de tarifas ou de alteração da estrutura tarifária, facultará à concessionária colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta, até que a referida Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ venha a se pronunciar.
Parágrafo único- Pronunciando-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ fora do prazo a ela conferido, a concessionária estará obrigada a observar, daí em diante, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhe for determinado.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias e Finais

Art. 11.
- No primeiro qüinqüênio de vigência da concessão, a concessionária poderá promover o aprimoramento da estrutura tarifária prevista no contrato, submetendo-o à prévia aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, desde que não seja ultrapassada média ponderada dos valores relativos a cada classe de consumidores, e para cada tipo de gás, conforme o § 1º, do art. 7º, desta Lei.
§ 1º- A média ponderada referida no caput será calculada com base no consumo efetivo, verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele em que se proceder a proposta de alteração da estrutura tarifária.
§ 2º- A alteração da estrutura tarifária será comunicada à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ e aos usuários por ela afetados, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes do início de sua vigência.
§ 3º- A nova estrutura tarifária, prevista no caput, vigorará por prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 12.
- Independentemente do disposto no artigo anterior, a concessionária poderá apresentar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, a partir do 36º (trigésimo sexto) mês de vigência da concessão, proposta definitiva de aprimoramento da estrutura tarifária inicialmente prevista no contrato.
Art. 13.
- O termo inicial para contagem do primeiro qüinqüênio será o primeiro dia do ano seguinte aquele em que se celebrar o contrato de concessão.
Art. 14.
- O § 2º, do artigo 12 da Lei nº 2686 , de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
- ......................................
§ 2º - Nas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de município(s) que detenha(m) parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele(s) indicado, com direito a voto.
Art. 15.
- A Lei nº 2686 , de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário, com renda privativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, cuja alíquota será 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, nos termos do art 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.

§ 1º- A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.
§ 2º- O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.”
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art. 1º do Decreto Lei nº 293, de 26 de janeiro de 1970: o parágrafo 2º do art. 12 e o art. 19 da Lei nº 2686 , de 13 de fevereiro de 1997.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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