Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2752, de 02 de julho de 1997
Nº 2752/1997
CAPÍTULO I
Tarifa limite
LEI Nº 2752, DE 02 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E REVISÃO DAS TARIFAS DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Revisão da tarifa limite
CAPÍTULO III
Reajuste das tarifas
CAPÍTULO IV
Estrutura tarifária
CAPÍTULO V
Disposições gerais
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias e Finais
“Art. 19 - Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário, com renda privativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, cuja alíquota será 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, nos termos do art 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica