Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2732, de 28 de maio de 1997
Nº 2732/1997
LEI Nº 2732, DE 28 DE MAIO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA, para as famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de l4 anos se encontrem em situação de risco.
Parágrafo único- Além das condições previstas no caput deste artigo, a família deverá, obrigatoriamente, matricular e manter na rede pública de ensino as crianças em idade de 7(sete) a 14(quatorze) anos.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Caberá ao Poder Executivo definir os critérios, além dos já previstos nesta Lei, para a percepção dos benefícios por ela gerados.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- A implementação deste Programa será efetuada paulatinamente, de acordo com o programa definido pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica