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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2730, de 26 de maio de 1977

Nº 2730/1977

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LEI Nº 2730, DE 26 DE MAIO DE 1977.

LIBERA PARA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHOS ESCOLARES DOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sempre que requeridos pelo interessado, as provas, testes e demais trabalhos de alunos do primeiro e segundo graus da rede pública e particular de ensino, existentes no território do Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente liberados para a avaliação dos próprios alunos e dos pais ou responsáveis.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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