Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2730, de 26 de maio de 1977
Nº 2730/1977
LEI Nº 2730, DE 26 DE MAIO DE 1977.
LIBERA PARA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHOS ESCOLARES DOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Sempre que requeridos pelo interessado, as provas, testes e demais trabalhos de alunos do primeiro e segundo graus da rede pública e particular de ensino, existentes no território do Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente liberados para a avaliação dos próprios alunos e dos pais ou responsáveis.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica