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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2722, de 06 de maio de 1997

Nº 2722/1997

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2722, DE 06 DE MAIO DE 1997.

TORNA OBRIGATÓRIO, EM TODOS OS SUPERMERCADOS, A DOTAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, COM ESTRUTURA MÍNIMA A POSSIBILITAR CONSULTA E CONFIRMAÇÃO RÁPIDA DE LANÇAMENTOS, PESAGENS E OUTRAS CONFERÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Obrigam-se todos os supermercados do Estado do Rio de Janeiro, a iniciarem suas atividades a partir da aprovação desta Lei, à dotação de um Centro de Atendimento ao Consumidor, em espaço plausível, com estrutura mínima necessária a eventuais consultas, conferências e outras práticas quaisquer de seus clientes, na defesa de seus legítimos interesses de consumo.
§ 1º- Considere-se como estrutura mínima um espaço específico para a disposição das mercadorias, uma balança de absoluta precisão, uma máquina de calcular com registro em papel e um ou mais funcionários à disposição dos clientes nesses misteres.
§ 2º- Toda e qualquer lídima necessidade apresentada pelos clientes, nos procedimentos ora evidenciados, será imediata e competentemente providenciada pelo ente comercial em questão.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, O6 de maio de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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