Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2721, de 06 de maio de 1997
Nº 2721/1997
LEI Nº 2721, DE 06 DE MAIO DE 1997.
DISPÕE PARA FINS PUBLICITÁRIOS DOS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NAS GUIAS DE MULTAS DE TRÂNSITO EXPEDIDAS PELO DETRAN.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Executivo poderá utilizar para fins publicitários os espaços existentes ou que vierem a existir nas guias de multas de trânsito expedidas pelo DETRAN.
Parágrafo único- Para fins de comercialização de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser firmado contrato com entidades públicas ou privadas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2.
- O órgão competente do Poder Executivo Estadual encarregado de gerir estes recursos poderá firmar convênios com entidades, oficiais ou não, para a execução desta Lei.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica