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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2720, de 06 de maio de 1997

Nº 2720/1997

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LEI Nº 2720, DE 06 DE MAIO DE 1997.

DETERMINA A IMPRESSÃO DE FOTOS COM MENSAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NOS CONTRA-CHEQUES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os contra-cheques dos servidores públicos estaduais deverão ter impressos na sua parte superior externa, fotos com mensagens sobre pessoas desaparecidas.
Parágrafo único- As impressões deverão ocupar espaço mínimo de 12 cm de largura por 8 cm de altura e constarão de, no mínimo, 2 fotos com informações que facilitem sua localização.
Art. 2.
- O órgão competente no Poder Executivo Estadual determinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após entrar em vigência esta Lei, qual o órgão a ele vinculado que se responsabilizará pelo cumprimento da mesma.
Art. 3.
- O órgão responsável pelo cumprimento desta Lei receberá as fotografias dos pais ou responsáveis da pessoa desaparecida e as cadastrará em ordem numérica crescente de acordo com a ordem de recebimento.
Art. 4.
- Somente serão aceitas inscrições de pessoas desaparecidas cujas ocorrências tenham sido registradas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro e mediante o registro feito perante a autoridade policial competente.
Art. 5.
- Os pais ou responsáveis das pessoas desaparecidas deverão comprovar com documento hábil esta condição e assinarão documento autorizando a publicação da fotografia com informações sobre o desaparecimento.
Art. 6.
- No caso a pessoa inscrita como desaparecida seja encontrada, este fato deverá ser comunicado ao órgão responsável, no prazo máximo de 48 horas, pelo responsável que assinou o documento de autorização a que se refere o
Art. 7.
- O órgão competente do Poder Executivo Estadual, poderá celebrar convênios com entidades oficiais ou não, para execução desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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