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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2718, de 24 de abril de 1997

Nº 2718/1997

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LEI Nº 2718, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

DISPÕE A RESPEITO DA RESERVA DE LUGARES NOS TRENS DA COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS, GESTANTES E MULHERES ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reservados 10% (dez por cento) dos assentos das composições dos trens gerenciados pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de crianças até 05 (cinco) anos de idade.
§ 1º- Os assentos reservados deverão, preferencialmente, estar localizados nas proximidades das portas e com identificação própria.
§ 2º- Deverão ser colocados nos trens dizeres informando que as pessoas não estão proibidas de sentar nesses lugares, mas que eles estão reservados para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de criança até 05 (cinco) anos de idade.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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