Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2714, de 24 de abril de 1997
Nº 2714/1997
LEI Nº 2714, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE A PESAGEM NOS RESTAURANTES QUE SERVEM COMIDA A QUILO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Na passagem de comida comercializada no sistema de “comida a quilo” será feita preliminarmente, a pesagem do prato que irá receber o alimento e anotado esta pesagem para desconto da mesma no cômputo do peso a ser cobrado do consumidor.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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