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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2714, de 24 de abril de 1997

Nº 2714/1997

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LEI Nº 2714, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

DISPÕE SOBRE A PESAGEM NOS RESTAURANTES QUE SERVEM COMIDA A QUILO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Na passagem de comida comercializada no sistema de “comida a quilo” será feita preliminarmente, a pesagem do prato que irá receber o alimento e anotado esta pesagem para desconto da mesma no cômputo do peso a ser cobrado do consumidor.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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