Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2713, de 24 de abril de 1997
Nº 2713/1997
Art. 1.
- A instalação de engenhos publicitários, com face voltada para as vias sob jurisdição da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), dependerá de sua expressa autorização, a requerimento dos interessados.
§ 1º- A autorização será sempre em caráter eminentemente precário.
§ 2º- A publicidade indicativa da atividade comercial que está sendo explorada no estabelecimento, às margens da rodovia, será tratada na regulamentação.
§ 3º- A publicidade veiculada através de mensagens variáveis será objeto de tratamento especial dentro da regulamentação.
LEI Nº 2713, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS VOLTADOS PARA AS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A instalação de engenhos publicitários somente será permitida quando não prejudicar a segurança do trânsito e/ou interesse turístico.
§ 1º- Os engenhos publicitários não poderão ser colocados a menos de 200 (duzentos) metros de locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas.
§ 2º- Os engenhos publicitários não poderão ser colocados a menos de 150 (cento e cinqüenta) metros dos entroncamentos viários, túneis, pontes, viadutos, curvas, sinalização viária e locais onde haja restrição de capacidade de tráfego.
§ 3º- As distâncias limites constantes dos parágrafos anteriores poderão ser alteradas, a critério do DER-RJ, devidamente justificado.
Art. 3.
- O engenho publicitário deverá:
a) apresentar aspecto estético;
b) ser redigido no vernáculo, isento de expressões e imagens inconvenientes ou contrárias à ordem pública;
c)trazer no ângulo inferior esquerdo a identificação da firma e a autorização concedida pelo DER-RJ;
d) obedecer a um padrão inferior especificado pelo DER-RJ.
Art. 4.
- Fica expressamente proibido:
a) erigir ou pintar quaisquer anúncios de fins publicitários que possam trazer confusão com dispositivos de sinalização de trânsito e marcos quilométricos colocados ao longo das estradas; e
b) o uso de guarda corpo em pontes, viadutos, passarelas, muros, estruturas de sinalização e equipamentos de obras nas rodovias para qualquer espécie de propaganda.
Art. 5.
- A infração do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) multa, de freqüência não superior a uma por dia, até o prazo estabelecido para regularização;
b)retirada do engenho publicitário, obrigando-se o infrator ao ressarcimento das despesas efetuadas.
§ 1º- O valor da multa e os critérios para a aplicação das penalidades constarão do regulamento da presente Lei.
§ 2º- Caracterizada a reincidência, o infrator ficará impedido de instalar qualquer modalidade de engenho publicitário.
Art. 6.
- Os proprietários dos engenhos publicitários existentes às margens das rodovias deverão cumprir as exigências dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.
Art. 7.
- O DER-RJ concederá autorização para a instalação dos engenhos publicitários às empresas de capacidade e idoneidade técnica e financeira, baixando instruções e regulamentando as condições de exibição e obrigações dos permissionários dos anúncios de que trata a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único- A autorização de que trata esta Lei dependerá sempre de processo licitatório.
Art. 8.
- O DER-RJ arrecadará uma contribuição pecuniária pela autorização para a instalação do engenho publicitário, até a distância de 300 (trezentos) metros do eixo da rodovia, com a face voltada para o fluxo de veículos, que se destinará à manutenção e/ou operação das vias sob sua jurisdição.
Art. 9.
- Os proprietários dos engenhos publicitários serão responsáveis por quaisquer prejuízos que, porventura causem às rodovias ou a terceiros, por dolo, ignorância, negligência ou omissão.
Art. 10.
- O disposto nesta Lei não se aplica aos engenhos publicitários obrigatórios por força de legislação federal, estadual ou municipal, conquanto não veiculem mensagem publicitária.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica