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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2710, de 14 de abril de 1997

Nº 2710/1997

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LEI Nº 2710, DE 14 DE ABRIL DE 1997.

AUTORIZA A CRIAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na sua estrutura organizacional, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos, no âmbito do território estadual.
Art. 2.
- Os “Centros de Recuperação de Dependentes Químicos” terão por finalidade, basicamente:
Parágrafo único- Os Centros de Recuperação de que trata o “caput” deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo, nas Cidades da Baixada Fluminense e Interior do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes e na Cidade do Rio de Janeiro.

I - o tratamento de dependentes químicos visando a libertá-los quando o quadro químico do dependente, ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas, assim o exigirem.

II - o processo de adesão ao programa dos Centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente abandoná-lo a qualquer tempo e hora.

III - os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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