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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2709, de 11 de abril de 1997

Nº 2709/1997

LEI Nº 2709, DE 11 DE ABRIL DE 1997.

ELEVA À SEGUNDA ENTRÂNCIA A COMARCA DE SAQUAREMA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Comarca de Saquarema fica elevada à segunda entrância, ficando criada a 2ª Vara, passando o atual Juízo único a denominar-se 1ª Vara;
Art. 2.
- O “caput” dos artigos 14 e 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título II e os artigos 148 e 149 do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância:

Arraial do Cabo, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Art. 15.
- São Comarcas de segunda entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antonio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antonio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.

Art. 148.
- ........................................................................................
a)Santo Antonio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, dois Juízos de Direito, 1ª Vara e 2ª Vara;

...........................................................................................................

Art. 149.
- ..........................................................................................
Idas 1ªs Varas das Comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92.

.........................................................................................................”

Art. 3.
- Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara da Comarca de Saquarema, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara.
Art. 4.
- À 2ª Vara da Comarca elevada à 2ª Entrância corresponderá uma serventia, ficando criados um cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria, três cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A”, dois cargos de Auxiliar Judiciário “A”, um cargo de Auxiliares de Cartório “A” e dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A”.
Art. 5.
- O cargo de Titular de Juízo Único e os demais já existentes ficam vinculados à 1ª Vara.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação de novas Varas.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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