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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2704, de 07 de abril de 1997

Nº 2704/1997

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LEI Nº 2704, DE 07 DE ABRIL DE 1997.

ALTERA A PERIODICIDADE DA ELEIÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, FIXA-LHE O MANDATO, CRIA CARGOS NO RESPECTIVO QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O mandato do Diretor-Geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, será de dois anos, iniciando-se a primeiro de fevereiro do biênio e admitida a recondução, só por mais um período.
§ 1º- A escolha do Diretor Geral pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça dar-se-á na mesma data em que o Tribunal Pleno realizar a eleição para os cargos superiores da Administração Judiciária, a partir da próxima escolha.
§ 2º- O Diretor-Geral da EMERJ será escolhido dentre os Desembargadores ativos ou inativos.
§ 3º- Durante o exercício do mandato, o Diretor-Geral da EMERJ, se da ativa, poderá ficar afastado das suas funções judicantes excetuado o Órgão Especial.
§ 4º- O Diretor-Geral, no caso de vacância ao cargo e até a eleição de seu sucessor, nas férias, licenças ou impedimentos será substituído pelo Desembargador mais antigo, membro do Conselho Consultivo.
Art. 2.
- O Conselho Consultivo da EMERJ é constituído de três magistrados, sendo um Desembargador da ativa, pertencente ao Órgão Especial, e dois integrantes do corpo docente da Escola.
Art. 3.
- Ficam criados 30 (trinta) cargos de provimento efetivo, pela transformação de cargos de provimento efetivos vagos do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário, a serem providos mediante realização de concurso público, para o quadro permanente de pessoal da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único- Ficam criados na estrutura administrativa da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, conforme Anexo II, além dos já previstos na Resolução nº 1, de 15 de março de 1990, do Órgão Especial, mediante transformação, sem aumento de despesa, de cargos de provimento efetivo, em número suficiente, que se encontrem vagos no subquadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da criação de cargos de provimento efetivo, pela presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO I

BIBLIOTECÁRIO

CARGOSÍNDICEESCOLARIDADE

052000BIBLIOTECONOMIA

051900BIBLIOTECONOMIA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

CARGOSÍNDICEESCOLARIDADE

0512002º GRAU

0511002º GRAU

ATENDENTE

CARGOSÍNDICEESCOLARIDADE

059001º GRAU

058501º GRAU

ANEXO II

SÍMBOLOQUANTITATIVO

DG01

DAS-804

DAS-704

DAS-606

Ficha Técnica

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