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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2700, de 13 de março de 1997

Nº 2700/1997

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LEI Nº 2700, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO, PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO, DO TEMPO DE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O tempo de estágio na Administração Direta, Indireta e Fundacional será computado como título nos concursos públicos do Estado, cujo critério de avaliação seja o de provas e títulos.
Parágrafo único- Defina-se como estágio, para os fins do caput do artigo, o trabalho de menor desenvolvido nas repartições públicas provenientes de convênio com entidade de amparo ao menor.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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