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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2699, de 13 de março de 1997

Nº 2699/1997

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LEI Nº 2699, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NOS MEIOS DE TRANSPORTES DE MASSA DO NOSSO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os meios de Transportes de massa do Estado do Rio de Janeiro destinarão, no interior de seus veículos, o espaço físico necessário para a divulgação de fotos de pessoas desaparecidas.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1997..MARCELLO ALENCAR

Governador

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